Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegurou-se que crianças e
adolescentes passassem a ser considerados sujeitos de direitos pelo
Estado, pela família e pela sociedade, deixando assim de serem tratados
como “menores”.
Para isso, o Estatuto estabeleceu a criação de uma rede de proteção
(Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA),
responsável por garantir e zelar pelo cumprimento dos direitos
infanto-juvenis.
Ao longo dos mais de vinte anos de existência do ECA, um dos órgãos
centrais desse sistema de proteção – o Conselho Tutelar (CT) - embora
implantado na maioria dos municípios brasileiros, apresenta, segundo a
pesquisa “Conhecendo a Realidade” (CONANDA, 2006), graves deficiências
em seu funcionamento.
Tanto é assim que, embasado na citada pesquisa, o CONANDA editou a
Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 (publicada no DOU 15/03/2011,
um ano depois de sua edição), revogando a Resolução nº 75/01, justamente
para estabelecer novos parâmetros para criação e funcionamento dos
Conselhos Tutelares em todo o território nacional, na tentativa de
corrigir tais distorções.
De maneira enfática, a Resolução nº 139/10 do CONANDA, dispõe no artigo
4º, §1º, alínea b, que a lei orçamentária municipal deverá,
preferencialmente, estabelecer dotação específica para formação
continuada para os membros do Conselho Tutelar.
Saliente-se, que na resolução revogada (nº 75/01), constava semelhante
obrigatoriedade, contudo, falava-se tímida e singelamente, em mera
capacitação.
A Resolução nº 139/10 do CONANDA, em seu artigo 48, parágrafo único,
descreve, ainda, as formas pelas quais se deve implementar a almejada e
necessária política de qualificação profissional permanente:
a) disponibilização de material informativo;
b) realização de encontros com profissionais de atuam na área da infância e juventude; e,
c) patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Como se vê, o espectro de uma política de qualificação profissional
permanente é muito mais abrangente que uma simples capacitação.
Por outro lado, caso ocorra a ausência de dotação orçamentária para essa
finalidade, por exemplo, poderá o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar (CT) ou qualquer
cidadão requerer ao Poder Executivo, Legislativo e Ministério Público as
medidas administrativas e judiciais cabíveis (artigo 49, Resolução nº
139/10 – CONANDA).
A “carência de recursos”, portanto, não pode ser óbice para a imediata
implantação de uma política permanente de qualificação profissional, uma
vez que além da obrigatoriedade de dotação específica, poder-se-á
utilizar recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para esse propósito (§6º, art. 4º, Resolução nº 139/10,
CONANDA), outra inovação, aliás, trazida pela recente normatização.
Destaque-se, por último, o teor do caput do artigo 48 da mencionada resolução:
“Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto
com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.”
Mário Luís Dias Perez
advogado, ex-conselheiro tutelar
Extraído do www.promenino.org.br